quinta-feira, 22 de outubro de 2015

DIREITO DO CONSUMIDOR

O credor tem todo o direito de cobrar a sua dívida, no entanto, é importante que não haja um abuso moral ou exposição daquele que está devendo. Não se deve expor o cliente, fazendo com que tal dívida cheguem ao conhecimento de terceiros, seja de qualquer maneira, como por exemplo, ligar várias vezes ao dia para realizar uma cobrança.

 art 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em situações de constrangimento do cliente, o mesmo deve procurar um órgão de defesa do consumidor exigir os seus direitos e registrar um Boletim de Ocorrência, detalhando os fatos e a empresa credora.


 "Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena: Detenção de três meses a um ano e multa."

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