Poucos consumidores sabem, mas a garantia de produtos e
serviços não está restrita àqueles prazos comumente informados na publicidade
veiculada pelos fornecedores, tampouco ao respectivo termo que acompanha os
produtos e serviços quando de seu fornecimento.
Duas são as garantias postas a serviço do consumidor: Legal e Contratual
Garantia legal, existe independe de termo escrito, pois decorre do artigo de lei, consistindo numa garantia total, obrigatória, incondicional, irrestringível, irrenunciável e inegociável.
O prazo para exercício de direito de garantia é de 30 (trinta) dias para produtos e serviços não-duráveis e 90 (noventa) dias para produtos e serviços duráveis a contar da efetiva entrega do produto ou término da execução do serviço, sendo que, em caso de defeitos, o prazo inicia do momento em que se evidenciar o mesmo.
Garantia contratual - é contratada por escrito diretamente com o fornecedor (que não é obrigado a ofertar mas, em ofertando, tem o dever de cumprir), com preenchimento de termo escrito, podendo ser a mesma parcial (desde que clara e previamente especificado as limitações e restrições do direito de garantia).
Duas são as garantias postas a serviço do consumidor: Legal e Contratual
Garantia legal, existe independe de termo escrito, pois decorre do artigo de lei, consistindo numa garantia total, obrigatória, incondicional, irrestringível, irrenunciável e inegociável.
O prazo para exercício de direito de garantia é de 30 (trinta) dias para produtos e serviços não-duráveis e 90 (noventa) dias para produtos e serviços duráveis a contar da efetiva entrega do produto ou término da execução do serviço, sendo que, em caso de defeitos, o prazo inicia do momento em que se evidenciar o mesmo.
Garantia contratual - é contratada por escrito diretamente com o fornecedor (que não é obrigado a ofertar mas, em ofertando, tem o dever de cumprir), com preenchimento de termo escrito, podendo ser a mesma parcial (desde que clara e previamente especificado as limitações e restrições do direito de garantia).
O que fazer?
Caso tenha problemas com seu equipamento, seja
relacionado à garantia ou a outras falhas, veja o que fazer para solucioná-los:
- O primeiro passo é procurar o fornecedor (lojista,
fabricante ou operadora) para comunicar o problema. Leve o aparelho, os demais
itens que foram adquiridos e a cópia do comprovante de venda (nota fiscal,
recibo, etc).
- Caso a empresa se negue a resolver o problema, solicite
um documento informando a recusa; caso isso também seja negado, anote o nome da
pessoa que o atendeu, dia, hora e o endereço do local. Essas informações
são importantes para o próximo passo: vá ao Procon mais próximo. O órgão poderá
notificar a empresa e exigir a resolução do problema. Se ainda assim não conseguir
solucionar o caso, recorra à Justiça, através do Juizado Especial Cível (JEC)
que atende causas cujo valor não ultrapassa 40 salários mínimos. Se não passar
de 20 salários mínimos, o consumidor não precisa de um advogado para entrar com
a ação, pode fazer sozinho.
Fique atento aos seus direitos!
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